Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001583-27.2026.8.16.0183
Recurso: 0001583-27.2026.8.16.0183 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Extravio de bagagem
Requerente(s): Júnior Cesar de Bairros
Requerido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Júnior Cesar de Bairros, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 5o , incisos V e X, ambos da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 945.271, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil
extracontratual.” (Tema n. 880).
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a
orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do ARE nº 945.271 (Tema nº 880).
Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
“A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil
extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.”
E o acórdão ficou assim ementado:
Ementa: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-
se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
(ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-
2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-
2016)
Também, ao apreciar o ARE 835.833, a Excelsa Corte decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos
extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme
Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra
acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo
adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO
GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de
controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade
fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas
excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de
preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns
e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o
requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os
arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do
Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários
interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei
9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e
(b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada
das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa
adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas
de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 26.3.2015).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001583-27.2026.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 31.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, em face da decisão que no mov. 220.1 dos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011276-52.2016.8.16.0129, que promove em face de Mariano Moscardi na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito no termo de penhora (mov. 199.1), matrícula n. 44.473 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR. A decisão agravada tem os seguintes termos (mov. 220.1): “(...)Pois bem. No caso dos autos, conforme documentos apresentados ao seq. 208, constata-se que restou comprovado que o bem objeto da constrição é o único imóvel pertencente à parte executada e que serve de moradia à família.Deste modo, e como o imóvel constrito não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Lei 8.009/90, necessário se faz o reconhecimento da impenhorabilidade do bem sobre o qual recai a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do imóvel, determinando o imediato levantamento da penhora relativa aos presentes autos.3. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome do executado ou, se for o caso, manifeste-se acerca do contido no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.4. Oportunamente, tornem conclusos.Intimem-se. Diligências necessárias”. Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) “Compulsando a documentação acostada ao pedido de impenhorabilidade (seq. 208.1), não há qualquer prova de que o imóvel que fora penhorado é o único bem de propriedade do Agravado”; (ii) o agravado “possui cota da empresa GREEN PORT HOLDING LTDA, conforme também mencionado na petição e documentos de juntados no mov. 163 dos autos principais, cujo principal objeto é justamente ‘Gestão e administração da propriedade imobiliária’ [...] a parte Agravada pode estar residindo em outro imóvel em nome dessa empresa”; (iii) “as provas trazidas pelo Agravado são antigas. A Execução Fiscal juntada é do ano de 2002, a procuração é de 2016 e o AR citatório é de 2018”; (iv) “Pelos documentos juntados aos autos, não restou sedimentada a alegação de que só possuem este imóvel”; e (v) “o Agravado pleiteia a impenhorabilidade do imóvel sem prova mínima nesse sentido”; e (vi) “o Agravado poderia de forma simples provar a sua alegação por meio de suas DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ou CERTIDÕES NEGATIVAS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS, mas não o fizeram”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada “declarando-se a possibilidade de penhora do imóvel constrito” (mov. 1.1). Indeferi no mov. 8.1 o efeito suspensivo reclamado ao agravo, na falta de urgência que o justificasse. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 16.1 e petição acompanhada de documentos no mov. 17.1, sobre os quais se manifestou a agravante no mov. 23.1. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, todavia, merece acolhimento em parte. 2.1. Pois bem, dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, prevê o art. 5º da indigitada Lei que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Daí se concluir que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, a prova relevante é a de que o bem constrito serve de residência ao executado ou à entidade familiar, e não a de que seja o único imóvel integrante do patrimônio do devedor. A propósito (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTA A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA NO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na caracterização do imóvel de propriedade da executada como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana. 4. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 5. Para caracterização do bem de família, basta a comprovação da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. 6. No caso, o mandado de constatação atesta que o imóvel é utilizado como residência da agravada e sua família, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03.11.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076997-66.2024.8.16.0000, Rel.: Des Hayton Lee Swain Filho, j. 23.10.2024). (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0075263-80.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 10/2/2025). No caso em exame, diferentemente do que se concluiu na origem, não há nos autos – e não se extrai da documentação no mov. 208, 1º grau -, boa prova de que o imóvel indicado à penhora serve de moradia habitual e permanente ao executado ou à sua família e, como tal, a atrair a impenhorabilidade de que trata a Lei n. 8.009/1990. A prova produzida, a dizer mais amiúde, não se mostra apta a demonstrar que a alegada residência do executado e de sua genitora no imóvel constrito subsistia de forma atual ao tempo em que arguida a impenhorabilidade, e ainda subsiste. Na origem, colacionou o executado (i) a cópia da ação de execução fiscal relativa ao imóvel penhorado; (ii) aviso de recebimento subscrito no endereço do imóvel penhorado; e (iii) instrumento de procuração outorgado pelo executado para atuação em outra ação, igualmente com indicação do referido endereço (movs 208.2 a 208.4, 1º grau). Referidos documentos, todavia, não evidenciam, por si só, a residência efetiva no local, tampouco são contemporâneos ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, remontando o mais recente deles há aproximadamente seis anos antes de sua formulação. De igual modo, em grau recursal, as contas de consumo acostadas nos movs 16.21 a 16.30, emitidas em nome de Rosiane Meduna Moscardi, referem-se ao período de 2013 a 2022, ao passo que os recibos e notas fiscais dos movs 16.31 a 16.37 situam-se entre os anos de 2004 e 2017. Note-se que, a despeito do sobrenome e o parentesco que se possa inferir daí, não esclarece o executado a extensão de seu vínculo familiar naquilo que compreenda a responsável financeira pelas contas de consumo juntadas nos autos, mormente porque afirma residir com sua genitora, Doralice Trefflich Moscardi, e que, a partir da declaração de imposto de renda do ano de 2017 (mov. 74.2), infere-se que não tenha companheira ou cônjuge. Assim, ainda que tais documentos possam sugerir algum vínculo pretérito com o endereço, não se prestam a comprovar, tanto menos com segurança, que o imóvel servia, no momento da arguição, - e ainda sirva agora - como residência habitual e permanente do executado ou de sua genitora. As demais provas carreadas aos autos, relativas a bens de sua propriedade (movs 208.6 a 208.11), à existência de empresa em seu nome (movs 17.2 a 17.4) e ao seu estado de saúde (movs 16.3 a 16.19), não suprem essa deficiência probatória, porquanto não guardam pertinência direta com o fato juridicamente relevante à incidência da proteção legal, qual seja, a demonstração de que o bem constrito se destinava, ao tempo do pedido, à residência familiar. Outrossim, de que gere renda à subsistência ou moradia do executado ou da família não se cogita nos autos. Desse modo, ausente prova suficiente de que o imóvel penhorado era utilizado como moradia habitual e permanente do executado ou de sua entidade familiar, não há como reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. 2.2. Por outro lado, não se afigura adequada a rejeição desde logo e em definitivo da alegação de impenhorabilidade. A controvérsia posta depende, para boa solução, da análise de circunstâncias fáticas contemporâneas e de prova documental idônea acerca da efetiva moradia familiar, de modo que, ausente ainda acervo documental suficiente à formação de juízo seguro, é o caso de oportunizar ao executado, no interesse do processo e no resguardo do direito fundamental resguardado pela proteção legal invocada, a complementação da prova. Cumpre, pois, ao Juízo facultar ao executado, - sem prejuízo das diligências que repute devidas de ofício, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil -, em prazo razoável, a juntada de documentação complementar apta à demonstração da alegada impenhorabilidade — notadamente comprovantes contemporâneos de residência, declarações de imposto de renda, contas de consumo e outros elementos idôneos pertinentes —, para, após o contraditório, reapreciar o pedido à luz do conjunto probatório então formado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Integração – Sicredi Integração PR/SC, para, reformando a decisão recorrida, afastar, por ora, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao executado, em prazo razoável, a complementação da prova da alegação de que penhorado bem de família, com posterior reapreciação do tema pelo juízo de primeiro grau, na forma da fundamentação.
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